Para quem nunca entrou em uma sala de audiências, o momento de depor ou acompanhar o próprio processo diante de um juiz de direito como o Doutor Valdemir Ferreira Santos costuma gerar ansiedade. Boa parte desse desconforto vem de não saber o que vai acontecer.
O Código de Processo Civil, porém, organiza a audiência de instrução e julgamento em uma sequência bem definida. Conhecer essa ordem ajuda partes, testemunhas e até advogados em início de carreira a se prepararem melhor e a entenderem o sentido de cada momento.
Antes da audiência: a preparação das provas
A audiência não começa no dia marcado. Conforme explica Valdemir Ferreira Santos, ela é preparada na decisão de saneamento, quando o juiz fixa os pontos controvertidos e define quais provas serão produzidas.
Nessa fase, as partes apresentam o rol de testemunhas. O CPC limita esse número a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato. No código atual, cabe ao próprio advogado informar ou intimar a testemunha que arrolou, por carta com aviso de recebimento, o que transfere à parte uma responsabilidade que antes era do cartório. Se a testemunha intimada dessa forma faltar sem motivo, pode ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento.
Primeira etapa: o pregão e a nova tentativa de acordo
No horário marcado, o servidor faz o pregão, chamando as partes e seus advogados. Instalada a audiência, o juiz tenta novamente a conciliação, ainda que já tenha havido tentativa anterior.
Essa insistência, de acordo com Valdemir Ferreira Santos, tem razão prática. Depois de meses de processo, as partes já conhecem os argumentos contrários e os riscos de cada prova. Muitos acordos que pareciam impossíveis no início acontecem justamente aqui.

Segunda etapa: a produção da prova oral
Não havendo acordo, começa a instrução. O CPC estabelece uma ordem preferencial. Primeiro, o perito e os assistentes técnicos respondem aos esclarecimentos requeridos, se houver perícia. Depois, vêm os depoimentos pessoais do autor e do réu.
Na sequência, são ouvidas as testemunhas, primeiro as do autor e depois as do réu. As perguntas são formuladas diretamente pelos advogados, e o juiz pode indeferir as que forem impertinentes, repetitivas ou que induzam à resposta.
Pense em uma ação sobre infiltração entre apartamentos vizinhos. O perito explica a origem da umidade, cada morador relata sua versão e o síndico, como testemunha, conta quando o problema começou. A ordem permite que o juiz construa a compreensão do caso de forma progressiva.
Terceira etapa: os debates orais
Encerrada a prova, a palavra passa aos advogados para as alegações finais. O código concede vinte minutos a cada parte, prorrogáveis por mais dez, a critério do juiz.
Quando a causa envolve questões complexas de fato ou de direito, os debates podem ser substituídos por razões finais escritas, os chamados memoriais. Nesse caso, autor e réu apresentam suas manifestações em prazos sucessivos de quinze dias.
Quarta etapa: a sentença
Por fim, o juiz pode proferir a sentença na própria audiência ou fazê-lo no prazo de trinta dias. A decisão imediata é mais comum em causas simples, enquanto processos com muitas provas costumam exigir análise mais detida.
Tudo o que acontece na audiência fica registrado em termo, e o CPC autoriza a gravação integral em imagem e áudio. Esse registro permite que o tribunal reexamine os depoimentos em eventual recurso.
O que a ordem garante às partes?
A sequência prevista na lei não é mera formalidade. Ela assegura que cada parte saiba quando poderá falar, que o contraditório seja respeitado e que a decisão se apoie em provas produzidas de modo transparente.
Na rotina do Doutor Valdemir Ferreira Santos, como na de qualquer magistrado, conduzir bem a audiência significa equilibrar firmeza e serenidade, para que todos saiam da sala com a certeza de que foram ouvidos.

